Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Junção tardia de documentos

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. JUNÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS

RECURSO CRIMINAL Nº 2133/16.2T9LRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 56º E 165º DO CP.

 Sumário:

1. Pretende o legislador com a limitação temporal aposta no artigo 165º, nº 1 do CPP que todos os elementos de prova possam ter sido apreciados na decisão de 1ª instância, uma vez que os recursos são considerados meros remédios jurídicos, e não uma nova decisão sobre a matéria decidida e objeto de recurso.
2. Face ao texto legal, não é possível a junção de documento posteriormente ao encerramento da audiência – correspondente, no caso, a uma diligência de audição do arguido e contraditório posteriormente concedido, prévio à decisão, momento próprio para junção dos documentos recentes que entendesse pertinentes para a decisão -, designadamente com a motivação do recurso.
3. A substituição da pena de prisão pela pena de suspensão da sua execução tem como pressuposto o juízo de adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão, que cria um efeito intimidativo às finalidades das penas, através de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do condenado.
4. Este juízo de prognose (favorável) reporta-se à data em que a decisão de escolha da pena é tomada (e não da prática dos factos), pressupondo uma valoração conjunta dos elementos que possibilitam inferir que a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão afastará o arguido da prática de futuros ilícitos criminais, sendo viável a sua socialização em liberdade.
5. Só o não pagamento culposo da quantia fixada a título de condição de suspensão da execução de uma pena de prisão pode determinar a revogação dessa suspensão, sendo o momento próprio para aferir daquela culpa do condenado aquele em que a possibilidade de revogação da pena substitutiva venha a ser colocada.
6. O incumprimento da condição de pagamento não tem como consequência automática o cumprimento da pena de prisão, não podendo por isso ser considerada uma prisão por dívidas.
7. A consequência da revogação da suspensão, prevista no artigo 56º, nº 1, alínea a), do Código Penal, não é obrigatória, o que significa que, face ao incumprimento culposo das condições de suspensão, o tribunal ponderará se a revogação é a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição.

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