Requerimento de abertura da instrução. Rejeição por inadmissibilidade da instrução. Crimes contra a integridade física

REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE DA INSTRUÇÃO. CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA
RECURSO CRIMINAL Nº 50/24.1GDCBR.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 143º DO CP E 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 286º, 287º E 309º, Nº 1 DO CPP.
Sumário:
1. Encontrando-se o juiz de instrução limitado, na pronúncia, aos factos que tenham sido descritos na acusação deduzida ou no requerimento do assistente para abertura de instrução, pois que o artigo 309º, nº 1, do CPP comina com a sanção de nulidade a decisão instrutória na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial daqueles, necessário se torna que, in casu, o assistente alegue todos os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo de crime que entende ter o arguido preenchido com o seu comportamento.
2. Se da análise do requerimento para abertura da instrução se verificar que o assistente não cumpriu o ónus que sobre ele recai, de descrever com clareza a factualidade da qual resulta que o arguido cometeu determinado ilícito criminal, assim delimitando o objeto do processo, permitindo o exercício do direito de defesa por parte daquele e fornecendo ao tribunal os elementos sobre os quais terá de proferir um juízo de suficiência ou insuficiência de indícios de verificação dos pressupostos da punição, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do nº 3 do artigo 287º do CPP.
3. Para cumprir este desiderato, não basta, pois, que do RAI apenas conste um juízo crítico relativamente à forma como decorreu a fase de inquérito e ao despacho de arquivamento, e a indicação, a final, das diligências de prova que entende deverem ter lugar na fase de instrução.
4. Estando em causa um crime contra a integridade física, torna-se imprescindível que do RAI se extraia a rigorosa descrição de uma qualquer concreta ação ou conduta do denunciado susceptível de integrar o conceito (conclusivo) de “agressão”, local e temporalmente determinada.
5. Não basta para cumprir o comando legal ínsito na alínea b) do nº 3 do artigo 283º do CPP remeter genericamente para o teor «dos autos de inquérito» ou de determinado requerimento, queixa ou articulado constante dos autos, não tendo tal entendimento qualquer sustentação legal.
6. Não cabe ao juiz de instrução compor ele próprio uma “acusação”, escolhendo de entre as considerações do assistente, a queixa ou participação criminal, os requerimentos probatórios apresentados no decurso do inquérito e os escritos juntos aos autos, os factos concretos que possam ser relevantes para a integração de um tipo legal de crime e qualificá-los juridicamente, de acordo com o seu próprio entendimento e muito menos acrescentar tais factos, possibilidade que, como já referimos, lhe está legalmente vedada.
7. Conforme o uniforme e superiormente decidido, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
