Apreensão de bens. Levantamento da apreensão. Demonstração da qualidade de terceiro titular de boa fé de uma viatura

APREENSÃO DE BENS. LEVANTAMENTO DA APREENSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE TERCEIRO TITULAR DE BOA FÉ DE UMA VIATURA
RECURSO CRIMINAL Nº 768/23.6JALRA-X.C1
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 109º, 110º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E 111º DO CP, 178º E 186º DO CPP E 35º, 36º E 36º-A DO DL 15/93, DE 22/1..
Sumário:
1. A apreensão de bens em processo penal tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado e, nesse sentido, tem pleno cabimento que, enquanto providência processual instrutória, ela se possa manter até à fase de julgamento e venha apenas a ser declarada extinta com a sentença final (absolutória ou condenatória), quando nela tenha sido entretanto fixado o destino a dar aos bens apreendidos.
2. Pode a apreensão deixar de se justificar sob o ponto de vista probatório, mas pode continuar a justificar-se para conservação da coisa na disponibilidade do Estado, tendo em vista a sua declaração de perda.
3. O regulado nos artigos 35º, 36º e 36º-A, nºs 1 e 3 do DL nº 15/93 de 22.1 (Lei da Droga), sendo um regime especial no caso de crimes de tráfico de estupefacientes, afasta o regime geral previsto no Código Penal.
4. Um interveniente acidental, que se arroga proprietário de um determinado veículo apreendido, pode querer demonstrar a sua qualidade de terceiro titular de boa fé da referida viatura, em cumprimento do preceituado no artº 36º-A, nºs 1 e 3 da Lei da Droga, sendo certo ainda que tal demonstração não está necessariamente associada à prova da prática dos crimes referenciados do processo respetivo, não estando dependente da prova que vier a ser produzida em julgamento quanto a tais crimes.
