Renovação da execução extinta. Pressupostos. Ausência de prazo

RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE PRAZO
APELAÇÃO Nº 5119/13.5TBLRA.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 849.º, N.º 1, AL.ªS C), D), E E), E 850.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O Código de Processo Civil permite expressamente que se renove a instância extinta no seu art. 850.º, inserido no âmbito do tratamento da matéria ligada à extinção e à anulação da execução.
II – Por remissão expressa do seu n.º 5, a renovação da execução extinta a pedido de um Exequente está dependente de dois pressupostos objectivos distintos: a extinção ter sido operada ao abrigo do art. 849.º, n.º 1, als. c), d), e e), e serem concomitantemente indicados concretos bens a penhorar.
III – Relativamente à existência de um prazo (peremptório) para requerer a renovação da execução extinta, por banda de um Exequente, e, na afirmativa, a sua duração, a resposta é negativa, não estando sujeita a prazo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
