Imóvel adquirido em processo de insolvência. Ocupação pela insolvente. Entrega ao adquirente. Abuso do direito. Administrador da insolvência. Recurso à autoridade policial

IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. OCUPAÇÃO PELA INSOLVENTE. ENTREGA AO ADQUIRENTE. ABUSO DO DIREITO. ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. RECURSO À AUTORIDADE POLICIAL

APELAÇÃO Nº 4047/19.5T8CBR-K.C1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 150.º, N.º 5, DO CIRE, 828.º E 861.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Nos termos da Lei, enquanto único proprietário do imóvel adquirido há mais de cinco anos, em insolvência já extinta, tem o adquirente o direito a que, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 150.º, n.º 5, do CIRE, e arts. 828.º e 861.º, do CPC, o Administrador de Insolvência proceda a todas as diligências necessárias para que lhe seja entregue tal imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, com recurso à autoridade policial competente se necessário.
II – É de indeferir – desde logo por abuso do direito de ação – o requerimento da insolvente, ocupante de tal imóvel, para que se vá diferindo eternamente (uma vez que ao longo dos anos o veio solicitando, vendo negada a pretensão) a desocupação do mesmo, mediante a alegação de que, em breve (tendo já decorrido vários anos), lhe será atribuída habitação social, apesar da sua particular situação económica e de saúde.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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