Venda em execução. Ação de reivindicação instaurada pelo executado. Preclusão dos meios de defesa. Posse. Usucapião

VENDA EM EXECUÇÃO. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO INSTAURADA PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA. POSSE. USUCAPIÃO

APELAÇÃO Nº 3316/22.1T8LRA.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 342.º, 349.º, 350.º, 754.º, 1268.º, 1287.º, 1293.º, 1298.º E 1299 DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1. – Na ação de reivindicação colhem aplicação as normas de índole probatória do regime geral previsto no CCiv. e no NCPCiv., cabendo ao réu o ónus da prova da factualidade alegada no sentido da improcedência da ação (fundamentos de defesa, a deverem ter sido deduzidos na contestação).
2. – Vendido em prévia ação executiva para pagamento de quantia certa um imóvel pertença do executado, o réu na posterior ação de reivindicação, não pode o demandado invocar nesta ação declarativa os fundamentos de defesa contra a execução, que deveria ter suscitado na sede própria, os embargos de executado, onde vigora um regime de preclusão.
3. – Assim, não lhe é lícito invocar, como meios de defesa contra a reivindicação, a preterição do PERSI, a ineptidão do requerimento executivo, a invalidade da venda executiva, ou quaisquer causas de absolvição da instância executiva.
4. – Também não lhe assiste, como meio de defesa contra a pretensão reivindicatória, sendo ele, perante o reivindicante, ocupante ilícito e abusivo do imóvel vendido, o direito de retenção ou a impugnação pauliana.
5. – Com a venda executiva, tendo deixado de ser proprietário, também perdeu a posse inerente a tal direito dominial, só se iniciando a nova posse contra o adquirente do bem após a respetiva transmissão na execução, posse esta que, para ser adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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