Cúmulo de penas por conhecimento superveniente. Penas suspensas na sua execução. Nulidades processuais. Momento da aplicação do perdão da lei da amnistia

CÚMULO DE PENAS POR CONHECIMENTO SUPERVENIENTE. PENAS SUSPENSAS NA SUA EXECUÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO PERDÃO DA LEI DA AMNISTIA

RECURSO CRIMINAL Nº 2/20.0PECTB-AD.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 77º, Nº 1, 78º, NºS 1 E 2 E 379º DO CPP.

 Sumário:

1. Nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente, «há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infrações, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de atividade delitiva».
2. Não existindo, como não existe, óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão e penas suspensas na sua execução, ou apenas entre penas suspensas na sua execução, por conhecimento superveniente do concurso, a questão que no caso se suscita prende-se com a circunstância de não resultar do acórdão recorrido se a referida pena a englobar no cúmulo jurídico a efetuar nos autos permanece ou não suspensa, uma vez que, tendo decorrido já o período fixado na condenação que a impôs referente à suspensão da execução da mesma, desconhece-se se a mesma foi declarada extinta, se foi prorrogado o prazo de suspensão ou revogada a suspensão.
3. Colhe consenso no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que na realização de cúmulo jurídico impõe-se especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução, sendo que, para o efeito de determinação da pena única do concurso, só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas.
4. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico, ocorrendo o mesmo relativamente às penas suspensas cujo prazo de suspensão já decorreu, estando em condições para serem declaradas extintas.
5. Relativamente às penas de prisão suspensas, em que decorreu o prazo de suspensão, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, ou seja, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou revogação.
6. A decisão cumulatória deve ser autossuficiente quanto a estes elementos, devendo quanto a eles pronunciar-se, sob pena de perfectibilização da nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP.
7. A não apreciação do perdão da lei da Amnistia numa sentença/acórdão poderá consubstanciar omissão de pronúncia, a determinar também a nulidade a que alude o artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP.

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