Nulidade de sentença/acórdão. Vícios do artigo 410º nº 2 do cpp. Falta de relatório social. Furto simples ou furto qualificado. Crime continuado. Condenação em custas – redução da taxa de justiça

NULIDADE DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP. FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL. FURTO SIMPLES OU FURTO QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS – REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 1/22.8PELRA.C3
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: JUIZ 4 DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 127º, 344º, NºS, 2, C) E 4, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, A) E 410º, Nº 2 DO CPP E 30º, 72º, 203º E 204º, NºS 1 H) E 2 G) DO CP.
Sumário:
1. Não padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do n.º 1-a) do artigo 379º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal, o acórdão no qual a exposição e a fundamentação de facto conseguem explicitar o raciocínio empreendido, o caminho cognitivo-decisório percorrido pelo tribunal e a via como este formou a sua convicção, de tudo dando uma justificação minimamente compreensível.
2. Tendo sido o recorrente convocado, por duas vezes, pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, na morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos (não ocorrendo a devolução dos instrumentos das ditas convocatórias), é razoável ter como boa a ideia de que seria àquele possível, se assim o desejasse, dispensar a colaboração necessária à concretização do relatório social a ele relativo, pelo que à sua atitude omissiva e alheada do cumprimento das respectivas obrigações deve ser imputada a frustração da elaboração de tal relatório.
3. Se assim é, e sob pena de potenciarmos uma ostensiva situação de “benefício do infractor”, não poderia recair sobre os ombros do Tribunal a quo a consequência da referida atitude omissiva do recorrente, em uma espécie de “impedimento” com efeitos preclusivos da validade decisória do acórdão depois proferido.
4. A circunstância de existirem no processo duas intercepções policiais ao recorrente e demais co-arguidos, em duas situações distintas, em pleno local da actuação criminosa, faz fundadamente pensar que o acordo e a comunhão de propósitos entre todos traduz uma realidade mais ampla que ultrapassou a mera consideração atomística de cada um dos daqueles elementos individuais – recorrente e demais co-arguidos – na ocorrência da dita actuação.
5. Até em homenagem ao princípio in dubio pro reo, não poderia a míngua probatória verificada quanto às suas condições de vida, no que ao recorrente tange, transportar-nos, sem mais, para a apodíctica conclusão de ser a prática dos furtos demonstrados o seu (único ou primacial) “modo de vida”, nos termos e para os efeitos da qualificativa contida no n.º 1-h) do art. 204º do Código Penal.
6. Decorrendo da matéria factual assente do acórdão, de uma forma absolutamente cristalina, que o recorrente e demais co-arguidos se integraram em um grupo cuja finalidade (e “especialidade”) era a de, de um modo reiterado, organizado e concertado entre todos, subtrair catalisadores de veículos automóveis alheios, e fazendo-o já com um assinalável nível de sofisticação, preparação e detalhe (mormente em termos de divisão de tarefas), espalhando a sua margem de actuação por locais geográficos distintos, desde a zona de Leiria até Setúbal, existe substracto fáctico para concluir, como fez o Tribunal a quo, ser correcta a integração dos furtos na qualificativa (de “membro de bando”) prevista no n.º 2-g) do art. 204º do Código Penal.
7. Adoptar-se a hipotética visão de que o normal estacionamento ou paragem prolongada de veículos automóveis nas ruas de um qualquer local, mercê da sua acessibilidade, constituiria uma espécie de “chamariz” ou “tentação” para o recorrente e seus parceiros na – rápida e de execução homogénea – subtracção de catalisadores, diminuindo, de modo sensível, a respectiva culpa, equivaleria à total subversão dos princípios e valores subjacentes à doutrina do crime continuado, pelo que deve ser o recorrente condenado, como foi, pela prática de diversos crimes de furto qualificado em concurso efectivo.
8. Para se aquilatar de uma situação eventualmente legitimadora da atenuação especial da pena, ter-se-á de indagar da verificação ou não de específicas condicionantes que, pela sua intensidade, tornarão a respectiva gravidade de tal modo diminuída, seja em termos de ilicitude, de culpa ou de necessidade da pena, que se revelaria injusto optar por uma punição dentro da moldura legal “normal”.
9. Não havendo lastro probatório para ter como verosímil, sequer, uma suposta actuação do recorrente sob ameaça grave aquando da prática dos factos criminosos, não será a admissão, pelo mesmo recorrente, de parte desses factos – relativamente aos quais, ainda para mais, ocorreu a sua detenção em flagrante delito em duas situações –, que justificará uma ideia de abaixamento da ilicitude da factualidade perpetrada, da culpa do recorrente ou da necessidade de pena que o caso reclama, ficando consequentemente arredada uma qualquer atenuação especial da pena.
10. Não se pode falar de uma confissão integral e sem reservas – granjeadora da redução de taxa de justiça consignada no n.º 2-c) do art. 344º do Código de Processo Penal – a propósito de uma admissão apenas parcial de factos pelo recorrente, que deixa de fora dessa admissão a concertação de propósitos, intentos e actuações com os demais co-arguidos na perpetração dos crimes, na lógica de sentido do “bando” a que todos pertenciam.
(Sumário elaborado pelo Relator)
