Nulidade processual. Documentação da prova. Perda de bens a favor do estado

NULIDADE PROCESSUAL. DOCUMENTAÇÃO DA PROVA. PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
RECURSO CRIMINAL Nº 65/21.1T9LSA.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 110º DO CP, 101º, Nº 4, 118º, Nº 1, 119º, 120º, 122º, 363º E 364º DO CPP E 21º, Nº 1 E 36º DO DL Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO.
Sumário:
1. A documentação das declarações orais produzidas em audiência é obrigatória, sem exceção e sem distinção da natureza do julgamento, nomeadamente se decorre perante tribunal singular ou coletivo, com ou sem a presença do arguido, assente que todas as provas e intervenções produzidas oralmente na audiência de julgamento são documentadas por meio de registo em suporte técnico idóneo a assegurar a reprodução integral, atualmente, em regra, registo áudio em plataforma digital, mais concretamente, na aplicação H@bilus Media Studio, do programa Citius, em uso nos tribunais.
2. Constitui entendimento pacífico que a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas deve ser equiparada à omissão da documentação em ata das declarações oralmente prestadas em audiência, pois, naquele caso, é como se não tivesse havido registo das mesmas, o que equivale a dizer que a deficiência parcial da gravação das declarações orais traduz-se, em termos práticos, na ausência de documentação nessa parte.
3. O artigo 363º do Código de Processo Penal comina de nulidade a ausência de documentação das declarações orais, devendo entender-se que, sendo essa ausência parcial, implicará a nulidade, também, parcial do ato, na parte correspondente.
4. Tal nulidade não consta da enumeração taxativa das nulidades insanáveis constante do artigo 119º do Código de Processo Penal, pelo que consubstancia uma nulidade sanável, sujeita ao regime previsto do artigo 120º do mesmo diploma, estando, pois, dependente de arguição pelos sujeitos processuais.
5. Conforme entendimento fixado em Acórdão de Fixação de Jurisprudência, a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.
6. Face à melhor interpretação do artigo 363º, já constitucionalmente validada, é incontornável que a nulidade nele prevista só pode ser arguida no prazo de 10 dias e perante o tribunal em que a respetiva irregularidade teve lugar, cabendo ao tribunal de recurso apenas a eventual reponderação da decisão – se impugnada em recurso – que, em 1ª instância, tenha recaído sobre a sua arguição oportunamente deduzida.
7. Desta forma, no caso de a audiência se prolongar por várias sessões, deverão os sujeitos processuais interessados, logo após cada uma delas, pedir as cópias da documentação das declarações orais nela prestadas, que lhes devem ser facultadas dentro do prazo de 48 horas, contado da apresentação do requerimento, acompanhado do suporte técnico.
8. Por sua vez, o prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência dessa documentação conta-se a partir da data de cada uma das sessões da audiência em que tiver ocorrido a irregularidade, descontando o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação do pedido pelo funcionário.
9. Como decorrência, caberá ao tribunal de primeira instância suprir o vício que acarrete tal nulidade, se reconhecer a sua verificação, renovando os depoimentos que se mostrem por ele afetados (art. 122º, n.º 2 do CPP), após o que, sanada a irregularidade, o processo retomará a sua normal tramitação.
10. Se o tribunal não reconhecer a nulidade, restará ao sujeito processual que a arguiu impugnar a decisão perante o tribunal de recurso.
11. O pressuposto formal da perda de vantagens é o da prática de um facto ilícito criminal, podendo, portanto, ter lugar mesmo que o agente seja inimputável.
12. O legislador português construiu o instituto da perda de vantagens decorrentes do facto ilícito típico como uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção geral e especial, e por isso, lhe confere a natureza de um expediente semelhante ou análogo à medida de segurança.
13. Estando em causa a comprovada prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, deve atender-se ao disposto no artigo 36º do mesmo diploma, porquanto o regime especial de perda de vantagem que consagra prevalece sobre o regime geral constante do artigo 110º do Código Penal.
14. O perdimento dos bens deve incidir na vantagem ilíquida/bruta, correspondente ao valor recebido e não sobre a vantagem líquida, obtida depois de descontados os custos, designadamente os suportados com a própria atividade criminosa.
15. No que tange ao crime de tráfico e outras atividades ilícitas, considerando a previsão alargada de condutas que o tipo legal abarca, que vão desde o cultivo, a aquisição, a título gratuito ou oneroso, o transporte, o armazenamento, até à cedência a qualquer título, mas tendo, em regra, em vista a obtenção ilícita de lucro, mal se compreenderia, à luz dos objetivos de política criminal do instituto de perda de vantagens, que se contabilizassem os custos envolvidos e se deduzissem os mesmos às receitas obtidas, com vista à determinação do lucro residual.
16. A comercialização de estupefacientes é uma atividade ilícita, penalmente censurável, inexistindo justificação para a consideração das despesas inerentes aos meios empregues para a sua prática e a consecução do seu objetivo último – a obtenção de avultados lucros, o que equivale a dizer que as despesas suportadas nos diversos atos de preparação e consumação do crime não podem obter tutela legal mediante a sua dedução à receita obtida, a fim de se apurar o lucro, tal como se estivéssemos perante uma atividade lícita sujeita a tributação fiscal.
17. Caso assim se não entendesse, estar-se-ia, além do mais, a legitimar condutas também elas ilícitas, como sucede, por exemplo, com o pagamento das despesas de transporte e/ou armazenamento de produtos estupefacientes efetuadas por terceiros.
18. Em suma, fazer equivaler a vantagem do facto ilícito ao lucro obtido pelo agente, após a dedução das despesas que teve com a sua prática, defraudaria por completo o espírito enformador do instituto de perda de bens.
