Nulidade da acusação. Audiência de discussão de julgamento. Caso julgado formal

NULIDADE DA ACUSAÇÃO. AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO DE JULGAMENTO. CASO JULGADO FORMAL

RECURSO CRIMINAL Nº 98/22.0T9VLF.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGOS 119º, 120, 283º, Nº 3 E 338º, Nº 1 DO CPP E 611º, 619 E 620º DO CPC, EX VI DO ARTIGO 4º DO CPP.

 Sumário:

1. Proferido despacho ou sentença que decida uma questão jurídica, fica esgotado o poder jurisdicional, não podendo mais nenhum juiz intervir, salvo os do Tribunal Superior que sejam chamados a decidir a mesma questão.
2. Havendo uma decisão transitada em julgado sobre uma arguida nulidade da acusação, formou-se caso julgado formal relativamente àquela questão, não podendo tal matéria ser novamente trazida à discussão, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, pois que tal caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, o que significa que, tornada a decisão «incontestável», fica precludida a sua reapreciação e vinculado o juiz a, no futuro (isto é, no decurso do processo), conformar-se com a decisão anteriormente tomada.
3. Essa força obrigatória da decisão que goza de caso julgado formal é absoluta, mantendo-se mesmo que o juiz que a proferiu seja substituído por outro ou que o processo seja remetido para outro tribunal, por exemplo na sequência de alteração do mapa judiciário.
4. A nulidade da acusação, prevista no artigo 283º, nº 3, do CPP, configura uma nulidade sanável, já que não integra o elenco das nulidades insanáveis do artigo 119º do CPP nem vem como tal referenciada em qualquer outra disposição legal, pelo que, em qualquer caso, sempre dependeria de arguição, nos termos do art. 120º do CPP, não podendo ser objeto de conhecimento oficioso.
5. A consequência da prolação de decisão em violação dos princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal tem sido considerada por alguma jurisprudência como sendo a da sua inexistência jurídica, entendendo outra que será a da invalidade stricto sensu ou ineficácia processual.
6. Independentemente de qual seja a mais curial designação do vício de que padece, certo é que a decisão proferida em violação de tais princípios não pode subsistir, devendo os autos prosseguir nos termos que haviam sido determinados antes do despacho recorrido, ou seja, com a realização da audiência de discussão e julgamento.

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