Violação do princípio ne bis in idem

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
RECURSO CRIMINAL Nº 4185/23.0T9LRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 29º, Nº 5 DA CRP E 286º E 286º DO CPP.
Sumário:
1. O Código de Processo Penal é totalmente omisso quanto à possibilidade de reparação de falhas da acusação, embora seja muito exigente quanto à possibilidade de alteração da acusação e de reparação das decisões judiciais, assente que nenhuma norma permite essa reparação.
2. Tendo incidido despacho judicial que conheceu e ponderou os factos relatados na acusação e decidiu que a mesma era nula, proferindo uma não pronúncia, e que foi objeto de confirmação em recurso, não se vislumbra ao abrigo de que norma ou princípio possa o Ministério Público iniciar um outro processo com base em todo o processado de outro já terminado: um defeito na condução do processo não pode conduzir a tal resultado, em nome da defesa da paz jurídica – o caso encontra-se, assim, definitivamente decidido.
3. Os limites do princípio ne bis in idem não se aplicam exclusivamente à fase de julgamento, iniciando-se logo no inquérito, tendo lugar sempre que sobre aquele pedaço de vida incida uma decisão jurisdicional que se pronuncie sobre a substância da acusação.
4. Apesar de apenas um arguido ter interposto recurso da sentença que condenou os 3 arguidos acusados pelos mesmos factos investigados num primeiro processo, a decisão de violação do princípio ne bis in idem vale, mutatis mutandis, para os outros arguidos não recorrentes, ao abrigo do art. 402º do Código de Processo Penal e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
