Instrução criminal. Decisão instrutória. Nulidade e irregularidades

INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO INSTRUTÓRIA. NULIDADE E IRREGULARIDADES
RECURSO CRIMINAL Nº 2372/18.1T9VIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 97º, 118º, 123º, 283º, 307º E 308º DO CPP.
Sumário:
1. As nulidades a que se refere o nº 3 do artigo 308º do CPP podem ser as que foram suscitadas no requerimento de abertura de instrução ou as que poderão ter decorrido no decurso da instrução, visto que a lei não distingue.
2. Na decisão instrutória o juiz de instrução tem de conhecer das nulidades ou de outras questões suscitadas no requerimento de abertura de instrução, sendo mesmo esse saneamento tarefa prévia a qualquer apreciação de fundo da causa (decisão de pronúncia ou de não pronúncia).
3. A questão de saber se os factos vertidos na acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público contra os arguidos constituem ou não crime não é uma questão prévia ou incidental de que cumpra conhecer no saneamento que se impõe fazer nos termos do disposto no nº 3 do citado art. 308º do CPP, mas antes uma questão que se compreende na apreciação do mérito a fazer na decisão instrutória.
4. Enveredando por apreciar tal questão que se prende com o mérito da causa como questão prévia, a decisão recorrida deixou de pronunciar-se sobre a factualidade considerada como indiciada e não indiciada, o que acarreta a respetiva falta de fundamentação, e, em consequência disso, a sua invalidade.
5. O despacho de não pronúncia, por se tratar de despacho final do processo, tem de conter no mínimo a enumeração autónoma e percetível, ainda que sintética, dos factos suficientemente indiciados ou não suficientemente indiciados.
6. A fixação da factualidade suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada, não só é fundamental para delimitar os poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, nos termos do citado artigo 308º, como é, também, essencial para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido.
7. É de seguir a posição segundo a qual a falta de fundamentação da decisão de não pronúncia, traduzida na falta de indicação/enunciação, de forma percetível, dos factos que o tribunal considerou suficientemente indiciados e aqueles que assim não considerou, se reconduz a uma mera irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação do disposto no nº2 do artigo 123º do CPP, embora se ocorrer no despacho de pronúncia já consubstancie uma nulidade insanável.
8. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução.
