Impugnação da matéria de facto. Acidente de viação. Valores indemnizatórios

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ACIDENTE DE VIAÇÃO. VALORES INDEMNIZATÓRIOS

APELAÇÃO Nº 220/23.0T8MGR.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA– MARINHA GRANDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 496.º, N.º4, PRIMEIRA PARTE, E 566.º, Nº3, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada quando tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que impunham, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adoptada pela 1ª instância.
II – Na indemnização por danos não patrimoniais mostra-se ajustado o valor de 10.000,00 € para ressarcir os mesmos num caso em que a sinistrada apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto e um quantum doloris de 3 pontos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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