Gravação da prova. Nulidade. Ónus na impugnação da matéria de facto. Posse. Ação de reivindicação. Ónus de alegação

GRAVAÇÃO DA PROVA. NULIDADE. ÓNUS NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. POSSE. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 214/18.7T8MBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 342.º, 349.º E 350.º, N.ºS 1 E 2, 1251.º, 1276.º, 1268.º, 1287.º, 1293.º, 1298.º, E 1299.º, 1316.º E 1317.º, AL. C), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 195.º, N.º 1, 199.º, N.º 1, E 149.º, N.º 1, 640.º, N.º 1, AL. C), E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – A deficiência da gravação áudio da prova pessoal constitui nulidade processual, a dever ser arguida no prazo legal (art.ºs 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, todos do NCPCiv.) perante a 1.ª instância – e não apenas tardiamente no recurso –, sob pena, em regra, de se considerar sanada.
2. – A não especificação pelo recorrente da decisão a dever ser proferida sobre as questões de facto por si impugnadas (omissão de indicação da resposta fáctica a proferir sobre cada facto a sindicar), deixando o tribunal de recurso na indefinição quanto ao concreto sentido/âmbito fáctico pretendido, em inobservância do ónus estabelecido no art.º 640.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., obriga à rejeição do recurso, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento conclusivo.
3. – A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade.
4. – Em ação de reivindicação, cabe ao demandante o ónus da prova dos factos ilustrativos dos requisitos legais da prescrição aquisitiva.
(Sumário elaborado pelo Relator)
