Banco. Cofre forte. Assalto. Culpa grave. Presunção. Cláusula limitativa ou de exclusão da responsabilidade

BANCO. COFRE FORTE. ASSALTO. CULPA GRAVE. PRESUNÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA OU DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

APELAÇÃO Nº 4680/21.5T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 406.º, N.º 1, 798.º E 799.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 4.º, 73.º, 74.º, 75.º DL N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO – REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS.

 Sumário:

1. Existindo cláusula limitativa ou de exclusão da responsabilidade, o devedor não responde por culpa leve, mas apenas por dolo ou culpa grave, mas é ainda sobre ele que, em aplicação do art.º 799º, n.º 1, do CC, continua a recair o ónus de provar que não agiu com dolo ou com culpa grave, para poder beneficiar da limitação ou exclusão (legal ou convencional) da responsabilidade.
2. Se não efetuar essa prova, ou se subsistirem dúvidas, a culpa presume-se, em aplicação da dita disposição legal.
3. Viola, com culpa grave, um contrato de aluguer de “cofre forte” o Banco que não cuidou de afastar, nomeadamente, as limitações dos meios de segurança da agência quanto ao risco de intrusão e de acesso ao local do denominado “cofre forte” onde guardava bens e valores dos seus clientes.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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