Alimentos. Ex-cônjuge. Modificação da decisão

ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO

APELAÇÃO Nº 3460/23.8T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1672.º, 1675º, 2004º, 2009º, N.º 1, A), 2016º E 2016º-A DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 619.º, N.º 2, E 662.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. Em matéria de alimentos, a separação de facto e a qualidade de ex-cônjuge poderão não ter tratamento uniforme, relevando o disposto nos art.ºs 1675º, 2004º, 2009º, n.º 1, a), 2016º e 2016º-A do CC.
3. A decisão poderá ser modificada se e quando se revelar necessário ou conveniente, porventura na sequência da partilha dos bens do casal e/ou se houver alteração relevante na situação económica e patrimonial dos interessados, como também se prevê na lei processual civil (art.º 619º, n.º 2 do CPC).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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