Crime de tráfico de estupefacientes. Entrega de estupefacientes a menores. Conhecimento da idade dos consumidores. Princípio in dubio pro reo. Desconhecimento das quantidades traficadas e do número de actos de venda

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. ENTREGA DE ESTUPEFACIENTES A MENORES. CONHECIMENTO DA IDADE DOS CONSUMIDORES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCONHECIMENTO DAS QUANTIDADES TRAFICADAS E DO NÚMERO DE ACTOS DE VENDA

RECURSO CRIMINAL Nº 89/22.1GBGRD.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 127.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 25.º, ALÍNEA A), DO D.L. N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO.

 Sumário:

I – A convicção “para lá da dúvida razoável” e a “dúvida razoável”, legitimadora do princípio in dubio pro reo, limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova de apreciação vinculada e da livre apreciação dos restantes.
II – Não opera a agravante da alínea a) do artigo 24.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consistente na entrega de estupefacientes a menores, se não se provar que os arguidos sabiam que alguns dos consumidores a quem entregaram produtos estupefacientes, ou a quem estes se destinavam, tinham idade inferior a 18 anos.
III – A circunstância de não ter ficado demonstrada a exacta quantidade de estupefaciente transacionado ou entregue pelos arguidos não significa a irrelevância dessas condutas, em termos de responsabilização criminal, mas esta situação e, por outro lado, o indeterminado número de vezes em que tais condutas ocorreram devem ser valorizados na compreensão mais consentânea com o princípio in dubio pro reo, ou seja, na assumpção do significado menos gravoso para os arguidos.

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