Perda clássica de bens. Perda alargada de bens. Congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos. Perda de património. Arresto de bens do arguido. Bens na titularidade do arguido. Bens de origem lícita. Imóvel comum. Conceito de “titular”

PERDA CLÁSSICA DE BENS. PERDA ALARGADA DE BENS. CONGRUÊNCIA ENTRE O PATRIMÓNIO DO ARGUIDO E OS SEUS RENDIMENTOS LÍCITOS. PERDA DE PATRIMÓNIO. ARRESTO DE BENS DO ARGUIDO. BENS NA TITULARIDADE DO ARGUIDO. BENS DE ORIGEM LÍCITA. IMÓVEL COMUM. CONCEITO DE “TITULAR”

RECURSO CRIMINAL Nº 24/17.9FDCBR-Y.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 109.º E 110.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 7.º, N.º 1, 9.º E 10.º DA LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO.

 Sumário:

I – Com a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, ao lado do regime da perda clássica, dos artigos 109.º e 110.º do Código Penal, o legislador criou o regime de perda alargada, onde o que está em causa é a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos, presumindo a lei, na falta de prova em contrário, que a diferença entre o valor do património e o que seja incongruente com os rendimentos lícitos constitui vantagem de actividade criminosa.
II – Para aplicação do regime da perda alargada é necessário que haja condenação por um dos crimes de catálogo e que exista uma diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
III – No regime da perda alargada o que se declara perdido é o valor do património incongruente e não bens concretos.
IV – Em complemento deste regime substantivo o legislador estabeleceu a possibilidade do arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao valor apurado como constituindo vantagem da actividade criminosa, sendo-lhe aplicável, em tudo o que não contrariar o disposto na Lei, o regime do arresto preventivo previsto no C.P.P.
V – Este arresto incide sobre bens que estejam na titularidade do arguido, mesmo com origem comprovadamente lícita e que possam não integrar o conceito de património relevante para efeitos de cálculo do património incongruente.
VI – Na medida em que esteja na titularidade do arguido e que este tenha sobre o mesmo o domínio e benefício, um imóvel comum integra o conceito de património para efeitos do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
VII – A expressão “titular” compreende o direito de propriedade e outras formas jurídicas.

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