Crime de violência doméstica. Armas de fogo e munições. Declaração de perda a favor do estado. Suspensão provisória do processo. Desnecessidade de condenação. A restrição ao direito de propriedade

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. DECLARAÇÃO DE PERDA A FAVOR DO ESTADO. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. A RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 7/24.2GBTCS.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGOS 109.º, N.º 1, E 127.º, N.º 1 E 3, DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I – Para a declaração de perda dos objectos do crime a lei não exige a consumação de um crime, nem a condenação por parte do tribunal, bastando à declaração a ocorrência de um facto ilícito típico ou a possibilidade da sua ocorrência.
II – A declaração de perda pode ocorrer mesmo quando se verifica uma causa impeditiva de responsabilidade criminal, como é o caso de factos ilícitos típicos perpetrados por inimputáveis, e quando se verificam causas de extinção da responsabilidade criminal, como, por exemplo, a morte do agente.
III – O arquivamento de um inquérito, esgotado o prazo da suspensão provisória do processo, o despacho de não pronúncia e, mesmo, uma sentença absolutória podem gerar uma declaração de perda de instrumentos apreendidos.
IV – Conquanto não partindo de uma condenação, os factos típicos que estejam na base do despacho de suspensão provisória do processo revelam o comportamento do arguido e a consequente necessidade, ou não, da declaração de perda de objectos.
V – De um ponto de vista objectivo as armas de fogo podem pôr em xeque a segurança das pessoas, e nas mãos do agente de um crime de violência doméstica podem fazer temer uma prática ilícita futura congénere à já perpetrada.
VI – Em tal situação a declaração de perda é o modo necessário e adequado a evitar que, pelo menos através daqueles específicos objectos, possa o recorrente praticar factos ilícitos típicos.
VII – A restrição ao direito de propriedade imposta pela declaração de perda e os danos daí advindos surgem como proporcionados à perigosidade dos objectos em causa e à gravidade dos factos ilícitos cometidos, isto é, aos concretos contornos do quadro de violência doméstica protagonizado sobre a ofendida e à inestimável valia dos bens de natureza pessoal que se teve em vista proteger preventivamente com aquela declaração de perda.

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