Responsabilidades parentais. Incidente de incumprimento. Acção de cessação de alimentos a filho maior. Critério da razoabilidade. Ónus da prova. Orçamento

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO. ACÇÃO DE CESSAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHO MAIOR. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. ÓNUS DA PROVA. ORÇAMENTO

APELAÇÃO Nº 1670/15.0T8PBL-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1880.º E 1905.º, N.º 2, 2013, N.º 1, AL. C) DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 41.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 08 DE SETEMBRO.

 Sumário:

1. O incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, regido pelo artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, foca-se especificamente no não cumprimento das regras previamente estabelecidas para o exercício das responsabilidades parentais, distinguindo-se, assim, da acção (de cessação) de alimentos a filho maior, baseada nos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do Código Civil, que lida com a obrigação de pagar alimentos a um filho que já atingiu a maioridade ou completou o processo de educação ou formação profissional.
2. Apenas na acção de alimentos a filho maior, a lei prevê o critério da razoabilidade da exigência da prestação ao devedor que permite considerar a cessação da obrigação de alimentos “quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado” – como, por exemplo, a violação do dever de respeito entre parentes em linha recta (artigo 2013.º, n.º 1, al. c), do Código Civil).
3. No que tange ao ónus de prova, tratando-se a realização de uma despesa de um facto constitutivo do direito a que se arroga o filho maior e que ampara o pedido por ele formulado e dirigido a outrem (para o seu ressarcimento), anota-se que a mera apresentação de um orçamento não pode servir, sem outros elementos de prova adicional, para demonstrar o custo final ou a realização de uma obra ou serviço, por ser, pela sua própria natureza, um documento provisório de cálculo de despesa previsível, configurando uma mera estimativa de custos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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