Crédito à habitação. Seguro de vida. Invalidez total e permanente. Atestado de incapacidade. Prova pericial

CRÉDITO À HABITAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ATESTADO DE INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL
APELAÇÃO Nº 566/19.1T8VNG.C2
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – TRANCOSO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 342.º E 388.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I- Em acção interposta conta a seguradora com vista a acionar a cobertura de invalidez total e permanente, num seguro de vida associado ao crédito à habitação, o ónus de prova de que a pessoa segura se encontra incapaz de desempenhar profissão remunerada, cabe à A. (artç 342, nº1 do C.C.)
II- O que determina o accionamento desta cobertura é sempre uma situação de invalidez total e permanente, entendida como tal a que, por força de acidente ou doença, impossibilite o exercício de toda e qualquer actividade remunerada pela pessoa segura.
III- O atestado de incapacidade emitido pela entidade competente para o efeito, não faz prova plena quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada, nem quanto à sua efectiva incapacidade para desempenhar profissão remunerada, estando sujeito à livre apreciação do julgador.
IV- O meio de prova adequado a aferir a incapacidade da A. para desempenhar profissão remunerada é a pericial (artº 388 do C.C.).
V-Resultando do relatório pericial que a A. sofre de um grau de incapacidade qualificável em 35,61 pontos, está demonstrada apenas uma incapacidade parcial que a não impede de auferir uma actividade remunerada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
