Junção de documentos. Prova ilícita

JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA ILÍCITA

APELAÇÃO Nº 600/22.8T8PBL-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 26.º, N.º 1, 32.º, N.º 8 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 71.º E 79.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Em princípio a junção aos autos de documento obtido ilicitamente por violação de direito fundamental essencial da pessoa humana – vg. os previstos nos artigos 24º a 27º da Constituição –, não é admissível, por tal obtenção ser nula – artº 32º nº8 do mesmo compêndio legislativo.
II – Porém, essa junção pode ser concedida se existir causa de justificação de tal ilicitude – o que se verifica quando com a obtenção se pretende visar a proteção ou consecução de direito ou fito mais relevantes –, e tal junção se revelar adequada e necessária; não o podendo ser se qualquer destes requisitos não estiver presente.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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