Crime de violência doméstica. Crime de execução permanente. Micro-violência continuada. Subjugação da vítima ao agressor. Factos genéricos. Nulidade da acusação. Declarações da vítima. Confirmação de decisão absolutória

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE. MICRO-VIOLÊNCIA CONTINUADA. SUBJUGAÇÃO DA VÍTIMA AO AGRESSOR. FACTOS GENÉRICOS. NULIDADE DA ACUSAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA

RECURSO CRIMINAL Nº 1468/23.2PBCBR.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 283.º, N.º 3, ALÍNEA B), E 425.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – O crime de violência doméstica é um crime permanente ou de execução permanente, englobando os maltratos físicos e psíquicos e as situações de micro-violência continuada, de actos repetidos, contínuos, de violência psíquica, adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de relacionamento, mas não exige a verificação de uma relação de subjugação da vítima ao agressor.
II – Dizer-se, na acusação, que após o nascimento da filha comum o arguido começou a controlar o comportamento da vítima, não permitindo que esta estivesse sozinha com menor, e interferindo em todas as actividades relacionadas com a prestação de cuidados à criança, e que passou a dizer-lhe, através de mensagens escritas, que não era boa mãe, que era descompensada, louca, idiota, que precisava de tratamento psicológico, que traumatizava a filha e que pretendia a guarda exclusiva, são afirmações genéricas porque, embora parecendo significar um comportamento permanente, não concretizam suficientemente que interferência era aquela e as concretas mensagens enviadas e quais as respectivas datas, tudo para permitir ao arguido defender-se e explicar o contexto em que tudo aconteceu.
III – Na parte em que imputa ao arguido acções genéricas a acusação padece de nulidade, por violação do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P.
IV – Há situações em que as declarações da vítima do crime de violência doméstica podem, por si só, conduzir à condenação, quando o tribunal tenha tais declarações como consistentes, coerentes, verosímeis.
V – Quando a vítima imputa actos ofensivos ao arguido praticados na presença de terceiros e estes terceiros não os corroboram, não é possível conferir ao depoimento da vítima a especial força probatória que, muitas vezes, tem.
VI – O acórdão da relação que, em recurso, confirma a decisão de não pronúncia constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo recurso para o S.T.J.
VII – Havendo confirmação da decisão absolutória, a relação pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

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