Inventário subsequente a divórcio. Reclamação à relação de bens. Efeitos patrimoniais do divórcio. Retroação. Pedido de proteção jurídica. Imóvel comum. Pagamento de prestações hipotecárias

INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO. RETROAÇÃO. PEDIDO DE PROTEÇÃO JURÍDICA. IMÓVEL COMUM. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES HIPOTECÁRIAS

APELAÇÃO Nº 3886/18.9T8PBL-C.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 11-11-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1688.º, 1789.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL E 33.º, N.º 4, DA LEI N.º 34/2004, DE 29-07.

 Sumário:

I – A possibilidade temporal da inclusão em processo de Inventário do pagamento de prestações hipotecárias atinentes a bem imóvel comum, é matéria de retroacção dos efeitos do divórcio (arts. 1688.º e 1789.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil).
II – Por regra, a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio retrotrai-se à data da propositura da acção; não obstante, se tiver havido pedido (deferido) de nomeação de patrono oficioso para a instauração de acção de divórcio, a data dos efeitos patrimoniais é antecipada para a data em que foi formulado o pedido de concessão do benefício da protecção jurídica, ex vi art. 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais).
III – Enquanto não estiverem definidos todos os bens a partilhar e os respectivos valores, não devem efectuar-se operações aritméticas automáticas de abatimento ou compensação de despesas realizadas com bens comuns, as quais devem ser relegadas para uma fase processual subsequente.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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