Dedução do pedido de indemnização. Omissão da notificação da acusação ou do despacho instrutório ao lesado. Notificação do Instituto da Segurança Social e do CHUC para dedução do pagamento das despesas

DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO. OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO OU DO DESPACHO INSTRUTÓRIO AO LESADO. NOTIFICAÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO CHUC PARA DEDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
RECURSO CRIMINAL Nº 163/20.9JACBR-B.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 72.º, N.º 1, ALÍNEA I), 74.º E 77.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 1º E 2.º, N.ºS 1 E 2, DO DECRETO-LEI N.º 59/89, DE 22 DE FEVEREIRO/INTERVENÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL NO REEMBOLSO DE PRESTAÇÕES EM PROCESSOS JUDICIAIS; ARTIGO 6.º DO DECRETO-LEI N.º 218/99, DE 15 DE JUNHO/COBRANÇA DE CRÉDITOS HOSPITALARES DO SNS.
Sumário:
I – O despacho de acusação ou o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado à Segurança Social e aos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para deduzirem o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido decorrentes de ilícitos penais que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional ou morte, a primeira, e para dedução de pedido de pagamento das despesas suportadas por facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, os segundos.
II – A alínea i) do n.º 1 do artigo 72.º do C.P.P. não aponta uma meta processual para a prestação da informação ao lesado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal.
III – A circunstância de a notificação para dedução do pedido de pagamento de despesas não ter sido feita no momento próprio não extingue o direito de dedução do pedido de indemnização civil no processo penal, devendo proceder-se à mesma antes da realização do julgamento, logo que a falta seja detectada.
