Nulidade do contrato de empreitada. Vício de forma. Efeitos da nulidade. Execução parcial da obra. Liquidação das obrigações de restituição. Lucro e IVA

NULIDADE DO CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIO DE FORMA. EFEITOS DA NULIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIÇÃO. LUCRO E IVA

APELAÇÃO Nº 4322/21.9T8LRA.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 289.º, N.ºS 1 E 3, 1270.º, N.º 1, E 212.º, DO CÓDIGO CIVIL, 1.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 2.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO.

 Sumário:

I – Estando em causa um contrato de empreitada declarado nulo por inobservância da forma legal e não sendo possível a restituição em espécie, por ser inviável a devolução dos materiais e da mão-de-obra utilizada na execução da obra, deve ser restituído o valor correspondente à obra realizada.
II – O “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro fator, pelo que deverá ser considerado na determinação do valor equivalente á prestação a restituir.
III – Convencionado entre as partes que o preço incluía IVA e executado o serviço, recai sobre o dono da obra a obrigação fiscal de pagamento de tal valor, que apesar da invalidade do negócio, por vício de forma, não deixa de ser devido, na medida em que o serviço tiver sido executado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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