Crime de abuso de confiança contra a segurança social. Condições objectivas de punibilidade. Garantias do estado de direito estabelecidas para os elementos do tipo. Verificação cumulativa e sucessiva das condições objectivas de punibilidade. Acordo de pagamento faseado da prestação contributiva. Responsabilidade tributária e a responsabilidade penal

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. CONDIÇÕES OBJECTIVAS DE PUNIBILIDADE. GARANTIAS DO ESTADO DE DIREITO ESTABELECIDAS PARA OS ELEMENTOS DO TIPO. VERIFICAÇÃO CUMULATIVA E SUCESSIVA DAS CONDIÇÕES OBJECTIVAS DE PUNIBILIDADE. ACORDO DE PAGAMENTO FASEADO DA PRESTAÇÃO CONTRIBUTIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E A RESPONSABILIDADE PENAL

RECURSO CRIMINAL Nº 1378/22.0T9CTB.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 22-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ
Legislação: ARTIGOS 105.º, N.ºS 1, 2 E 4, E 107.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS; ARTIGO 200.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO; ARTIGOS 190.º E 208.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL; ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 6/2008.

 Sumário:

I – Para além dos elementos constitutivos do tipo legal, a punição pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social exige a verificação cumulativa e sucessiva das duas condições objectivas de punibilidade que a lei prevê no artigo 105.º, n.º 4, alíneas a) e b), do RGIT, quais sejam que o incumprimento perante o credor tributário ocorra além de 90 dias e que as prestações em dívida não sejam pagas decorridos mais de 30 dias após a notificação para o efeito.
II – O decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação sem que o pagamento ocorra é aplicável em geral e de forma indistinta a todas as situações referidas nos artigos 105.º, n.ºs 1 e 2, e 107.º, n.º 1, do RGIT, mas a persistência do não pagamento da prestação comunicada, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, só é aplicável aos contribuintes que tenham comunicado previamente à administração tributária ou à Segurança Social, através das declarações legalmente previstas, as prestações devidas àquelas entidades.
III – Neste caso só depois de decorrido o período de 90 dias após a data de vencimento da prestação tributária emergente de imposto ou da contribuição devida à Segurança Social sem o pagamento correspondente é que será concedido o prazo adicional de 30 dias para tal efeito aos contribuintes que tenham apresentado as declarações legais, partindo da constatação de que quem colabora com a Administração Fiscal e com a Segurança Social, cumprindo os seus deveres de informação, merece mais uma oportunidade de se eximir à responsabilização penal, extinguindo as suas obrigações fiscais e contributivas, pela via do pagamento, nesse prazo acrescido.
IV – A relevância do incumprimento não se afere com base no artigo 200.º do CPPT, porque existe autonomia entre a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal, e sendo diferentes as realidades que subjazem a cada uma justifica-se materialmente a diversidade de tratamento jurídico.
V – O pagamento imediato como modo de liquidação da prestação tributária é um facto que ocorre numa data determinada e o acordo de pagamento diferido no tempo, reportando-se à mesma prestação tributária, só se transforma em pagamento total, que é o que releva no caso, com a liquidação integral da divida contributiva.
VI – Por isso o acordo de pagamento entre o devedor da prestação tributária e a autoridade tributária não obsta à verificação da condição de punibilidade consagrada no artigo 105.º, n.º 4 alínea b), do RGIT quando a situação de incumprimento da divida contributiva (prestação tributária em dívida, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável) se mantem no momento em que é desencadeada a notificação referida na norma.

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