Incumprimento do contrato. Resolução. Prestação parcialmente impossível. Pedidos alternativos. Pedidos subsidiários. Incompatibilidade dos pedidos. Coligação passiva subsidiária

INCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO. PRESTAÇÃO PARCIALMENTE IMPOSSÍVEL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. COLIGAÇÃO PASSIVA SUBSIDIÁRIA
APELAÇÃO Nº 12/24.9T8CVL-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 543.º, 808.º, N.º 1, 802.º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 36.º, N.º 1 E 2, 37.º, N.º 1, 39.º, 553.º, Nº 1, 554.º N.º 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Estabelecendo o art. 553º, nº 1, do NCPC, que é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa, é nomeadamente alternativo o direito de crédito a uma prestação alternativa, nos termos do art. 543º, nº 1, do CC, ou resolve-se em alternativa quando o credor pode, em caso de incumprimento do devedor, optar por uma das soluções que a lei lhe apresenta em alternativa, como o caso da opção do credor entre insistir pelo cumprimento e resolver o contrato depois de passado prazo razoável (do art. 808ºº, nº 1, do CC) ou quando a prestação se torna parcialmente impossível (art. 802º, nº 1, do CC);
2. E só a alternatividade real pode dar lugar a pedido alternativo, não a alternativa aparente, isto é a situação em que o autor formula dois ou mais pedidos, reconhecendo que só um é substantivamente procedente, e pede ao tribunal que atenda apenas um deles, porque só a um sabe ter direito, pois a alternativa aparente só é possível sob a forma de subsidiariedade, tendo o autor de escolher aquele de, entre os pedidos, que quer deduzir a título principal, passando o restante ou restantes a pedidos subsidiários;
3. No nosso caso isso verifica-se que a A. sabe que só um do seu grupo de pedidos é substantivamente procedente, e pede ao tribunal que atenda apenas um deles, porque só a um sabe ter direito; invoca uma causa de pedir e formula pedidos em relação aos 1º a 3º RR que é/são diferente(s) da causa de pedir e pedidos deduzidos contra o 4º R., em lado algum se constatando ou concluindo que os direitos invocados são por sua natureza ou origem alternativos ou se resolvem alternativamente;
4. Estatui o art. 554º, nº 1, do NCPC, que podem formular-se pedidos subsidiários, que é aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, enquanto que, no caso da alternatividade prevista no art. 553º as pretensões se equivalem juridicamente, no caso da subsidiariedade há uma graduação das pretensões do autor, graduação essa que não tem de obedecer a uma prevalência substantiva: o autor, ordena o pedido principal e o pedido subsidiário como muito bem lhe aprouver;
5. Nada impedindo até que o autor deduza pedido principal e subsidiário incompatíveis (art. 554º, nº 2, do NCP, salvo os casos contados, previstos na lei processual no art. 37º, nº 1);
6. Se o A. sabe que só um do seu grupo de 2 pedidos é substantivamente procedente, e pede ao tribunal que atenda apenas um deles, porque só a um sabe ter direito, e, para isso, graduou-os como muito bem entendeu, estamos perante pedidos subsidiários;
7. Em quarto lugar, como é pacífico e evidente estamos defronte uma coligação passiva, prevista no art. 36º, nº 1 e 2, do NCPC, para pedidos e causas de pedir diferentes;
8. Verificamos que a A. demanda vários R., por pedidos diferentes, o que nos termos do nº 1 é possível quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência ou prejudicialidade;
9. Um pedido é dependente de outro quando, para ele ser julgado procedente, é indispensável que o seja o principal, enquanto na prejudicialidade, a procedência do pedido subordinado depende da improcedência do pedido principal prejudicial;
10. É o nosso caso, pois o pedido da A. contra o 4º R. vai depender da improcedência do seu pedido deduzido contra os 1º a 3º RR, pelo que em princípio ou abstracto, face ao disposto na 2ª parte de tal art. 36º, nº 1, será possível a coligação passiva na presente acção;
11. A especialidade da presente acção, é a de, na coligação de RR, a A. ter introduzido um pedido subsidiário, o que a lei consente (art. 39º do NCPC), coligação subsidiária que está sujeita aos requisitos gerais da coligação (arts. 30º e 31º), mas tal como em qualquer outro caso de pedido subsidiário, não requer a compatibilidade substantiva entre este e o pedido deduzido a título principal;
12. No referido art. 39º prevê-se a dedução de pedido subsidiário, contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, que corresponde à figura da coligação subsidiária;
13. A expressão o sujeito da relação controvertida não se limita a exigir uma univocidade respeitante à relação material controvertida ou uma mesma relação material controvertida, pois a lei o que prevê é uma previsão mais alargada;
14. No nosso caso a A. não formula pedidos contra os 1º a 3º RR e o 4º R no âmbito da mesma relação jurídica, bem diferentemente invoca causas de pedir diversas, respectivamente nulidade da venda e responsabilidade civil por factos ilícitos, e não visa a mesma pretensão, bem diferentemente, pede respectivamente a declaração dessa nulidade e respectivas consequências e indemnização civil, com base na dúvida fundada sobre qual o sujeito das 2 diferentes relações jurídicas controvertidas que expôs na p.i.; mas duas relações jurídicas ligadas entre si por a existência de uma depender da inexistência da outra.
15. Por conseguinte, no nosso caso a lei permite a coligação passiva subsidiária.
(Sumário elaborado pelo Relator)
