Oposição à execução. Pedido reconvencional. Compensação. Facto extintivo. Erro na forma de processo. Correção

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. COMPENSAÇÃO. FACTO EXTINTIVO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CORREÇÃO

APELAÇÃO Nº 1387/24.5T8SRE-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 193.º, N.º 3, 729º, AL. G) E H), 732.º, N.º1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Não é possível reconvencionar na oposição à execução.
II – Já a compensação (enquanto facto extintivo, total ou parcial, da obrigação) pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respetivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente [cf. al. h) do art. 729º do n.C.P.Civil], sendo que a dedução de compensação em embargos de executado contra ação executiva fundada em sentença não depende dos requisitos temporal e probatório previstos na primeira parte da al. g) do art. 729º do n.C.P.Civil.
III – Tendo sido decretada o indeferimento liminar dos embargos, «(…) por se entender que a Oposição à Execução é manifestamente improcedente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 732.º/1/c) CPC)», mais concretamente por não ser admissível a chamada “compensação judiciária”, sucede que a doutrina dominante até se inclina a considerar que não se deve exigir o reconhecimento prévio do contracrédito para a dedução da compensação (bastando a exigibilidade legal), ademais existindo inquestionavelmente basta jurisprudência no mesmo sentido.
IV – “Manifesta improcedência”, justificativa de indeferimento liminar ao abrigo do disposto no art. 732º, nº1, al. c) do n.C.P.Civil, é apenas a que decorre de a pretensão do embargante estar, de forma ostensiva, inequívoca e evidente, irremediável e indiscutivelmente, votada ao insucesso.
V – E tendo os Executados deduzido reconvenção em que invocam a compensação para obter a extinção do crédito exequendo, o erro da sua parte no ato de utilização da reconvenção para invocar aquele facto extintivo deve ser oficiosamente corrigido pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 193º, nº 3 do n.C.P.Civil, admitindo-se a sua invocação na petição inicial de embargos de executado, até ao limite da quantia exequenda.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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