Confissão integral e sem reservas. Recurso da decisão. Invocação dos vícios do artigo 410.º n.º 2 do código de processo penal. Rejeição do recurso por manifesta improcedência

CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS. RECURSO DA DECISÃO. INVOCAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 266/21.2GCACB.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data da Decisão Sumária: 12-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 344.º, 417.º, N.º 6, ALÍNEA B), E 420.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – Tendo a arguida confessado de forma integral e sem reservas os factos imputados na acusação, o que determinou a consideração de tais factos como provados, a dispensa de produção da restante prova e a aplicação de taxa de justiça reduzida, é inútil a pronúncia sobre eventuais vícios da decisão, nomeadamente os referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., invocados.
II – O recurso interposto com tal fundamento deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
