Injunção. Oposição. Reconvenção

INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO. RECONVENÇÃO
APELAÇÃO Nº 2906/25.5YIPRT-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 266.º, 299.º, 530.º, 583.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 3.º, B), 10.º, DO DECRETO-LEI N.º 62/2013, DE 10 DE MAIO; ARTIGOS 1 A 6, 7.º A 21.º DO DECRETO-LEI Nº 269/98, DE 1 DE SETEMBRO.
Sumário:
Tendo o Requerido na Oposição à Injunção deduzido reconvenção, o valor processual a atender para efeitos de determinação da forma de processo a seguir – e, inerentemente, com a decisão sobre a admissibilidade da reconvenção! – é o resultante da soma do pedido do Requerente com o pedido reconvencional (deduzido pelo Requerido).
(Sumário elaborado pelo Relator)
