Junção de documentos. Audiência de julgamento. Pressupostos. Prazo. Princípio do inquisitório

JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. PRESSUPOSTOS. PRAZO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
APELAÇÃO Nº 5149/21.3T8VIS-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 411.º, 423º, N.º 2, 604º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Pode ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito
II – Nos termos do nº 2 do art. 423º do n.C.P.Civil, podem ainda ser juntos no precedente prazo de 20 dias relativamente à data em que se realize a audiência final “documentos”.
III – Sendo que a legal expressão “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, deve ser entendida e interpretada como a data em que efetiva e realmente se inicie/realize a audiência final, com a prática dos atos inscritos no nº 3, do art. 604º do n.C.P.Civil.
IV – Para os efeitos do nº 3 in fine do art. 423º do n.C.P.Civil, a apresentação de “documentos” torna-se necessária em virtude de “ocorrência posterior”, nomeadamente, no caso de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no anterior nº 2.
V – O depoimento de uma testemunha, arrolada nos autos, não constitui nunca ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos.
VI – De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado no art. 411º do n.C.P.Civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade.
VII – Mas esse princípio não poderá ser usado para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (cf. arts. 20º e 62º da CRP).
(Sumário elaborado pelo Relator)
