Alteração da decisão da matéria de facto. Questão nova. Privação do uso de imóvel. Comodato. Obras realizadas pelo comodatário. Indemnização pelo comodante. Direito de retenção

ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. QUESTÃO NOVA. PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL. COMODATO. OBRAS REALIZADAS PELO COMODATÁRIO. INDEMNIZAÇÃO PELO COMODANTE. DIREITO DE RETENÇÃO

APELAÇÃO Nº 1024/21.0T8LMG.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 216.º, 479.º, N.º 1, 496.º, N.ºS 1 E 3, 566.º, N.º 3, 754.º, 756.º, AL.ª B), 1135.º, AL.ª H), 1137.º, N.º 2, 1138.º, N.º 1, 1273.º E 1275.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também alegaram – só poderiam ser provados por documento – que os próprios também não juntaram – revela uma manifesta má fé processual, que não se pode admitir, muito menos premiar com a alteração da decisão da matéria de facto.
II – O uso de uma expressão conclusiva num dos articulados, não tendo sido tema de debate no julgamento, acabando por ficar consignada na sentença nos seus exatos termos, é questão que não pode ser apreciada pelo Tribunal ad quem, por se tratar de questão nova.
III – Da privação do uso de um imóvel – que tem em si mesmo um valor intrínseco, quer para uso próprio, quer para exploração económica no mercado de arrendamento – decorre necessariamente a obrigação de indemnizar, pela privação do seu uso.
IV – O comodatário que realiza no imóvel uma obra não indispensável, mas que aumenta o seu valor, findo o comodato, não sendo possível levantar a obra, tem o direito de ser indemnizado pelo comodante, no valor das obras realizadas, ainda que sem o seu conhecimento.
V – O valor das benfeitorias não equivale ao custo das obras suportado pelo comodatário, mas sim à valorização objetiva do imóvel na sequência das mesmas; nada se tendo apurado nesta sede, as benfeitorias têm se ser consideradas voluptuárias;
VI – De qualquer modo, sendo o comodatário equiparado ao possuidor de má fé, nos termos do disposto no artº 756º, al. b), do Código Civil, nunca beneficiaria do direito de retenção.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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