Usura. Pressupostos. Fragilidade do lesado. Benefício excessivo e injustificado

USURA. PRESSUPOSTOS. FRAGILIDADE DO LESADO. BENEFÍCIO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO

APELAÇÃO Nº 150/23.5T8PBL.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 282.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – O factor/elemento essencial para caracterizar uma situação de usura reside no desequilíbrio e injustiça do negócio em resultado de uma determinada conduta do usurário: a conduta por via da qual o lesado se vê compelido – ainda que por iniciativa própria, mas em resultado de uma concreta fragilidade que foi aproveitada e explorada pelo usurário – a conceder-lhe um benefício excessivo ou injustificado em termos que se configuram como desequilibrados e injustos.
II – A usura pressupõe, portanto, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
– A existência de uma situação de fragilidade concreta do lesado;
– A exploração dessa situação de fragilidade por outrem (o usurário);
– A obtenção, na sequência dessa exploração, de concessão – ou promessa de concessão – de benefícios excessivos ou injustificados para o usurário ou para terceiro.
III – Para efeitos de usura, não releva qualquer ascendente que uma pessoa possa ter sobre outra no âmbito, designadamente, de relações amorosas ou relações afectivas em geral e que, eventualmente, possa determinar um dos elementos a conceder ao outro determinado benefício para lhe agradar ou satisfazer a vontade; mais do que um ascendente de uma pessoa sobre outra, aquilo que se exige, para efeitos de usura, é uma efectiva e concreta fragilidade do lesado (determinada por situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter) e, sobretudo, o aproveitamento e exploração dessa fragilidade pelo usurário para conduzir e determinar o lesado a conceder-lhe (a si ou a terceiro) um benefício excessivo e injustificado.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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