Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Presunção de insolvência culposa. Disposição de bens do devedor a favor de terceiro

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA CULPOSA. DISPOSIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A FAVOR DE TERCEIRO

APELAÇÃO Nº 3628/24.0T8LRA-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 186.º, N.ºS 1, 2, AL.ª D), E 4, CIRE.

 Sumário:

I – A presunção (inilidível) de insolvência culposa prevista no artigo 186º, nº 2, al. d), CIRE, apesar de prevista para o devedor pessoa coletiva, na parte em que se reporta à disposição de bens do devedor a favor de terceiro é também aplicável ao insolvente/pessoa singular (art. 186º nº 4).
II – Na parte em que, na al. d), se prevê a disposição de bens do devedor em proveito pessoal (por parte dos administradores de facto ou de direito), o que se pune é o aproveitamento de bens do devedor por alguém externo à pessoa coletiva, não tendo aplicação no caso de devedor pessoa singular.
III – A disposição de bens do devedor por insolvente pessoa singular poderá levar à qualificação da insolvência como culposa, à luz do nº 1 do artigo 186º, uma vez verificados os demais pressupostos aí exigidos.
IV – A circunstância de os bens vendidos e doados constituírem bens próprios do insolvente marido, e de a insolvente mulher ter outorgado as respetivas escrituras unicamente para prestar o seu consentimento a tais atos, não afasta a sua responsabilidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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