Decisão administrativa. Omissão de factos atinentes ao elemento subjectivo da contraordenação. Nulidade da decisão administrativa. Absolvição da instância. Remessa da decisão à autoridade administrativa para correcção do vício

DECISÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DE FACTOS ATINENTES AO ELEMENTO SUBJECTIVO DA CONTRAORDENAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. REMESSA DA DECISÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA CORRECÇÃO DO VÍCIO

RECURSO CRIMINAL Nº 1189/24.9T9VIS.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 14-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 374.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 1.º, N.º 1, 8.º, N.º 1, E 58.º, N.º 1, DO DECRETO LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO.

 Sumário:

I – O artigo 1.º, n.º 1, do RGCO consagra quer o princípio da legalidade, na vertente da tipicidade (nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege), quer o princípio da culpa (nullum crimen sine culpa), o que vale dizer que a sanção pressupõe a culpa do agente pela sua acção ou omissão mas, e ainda, que a medida da sanção é determinada pela medida da culpa.
II – São os elementos subjectivos da contraordenação, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito) que permitem estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira.
III – A decisão administrativa que aplique uma coima, ou outra sanção prevista para uma contraordenação, que não contenha os factos integradores da tipicidade subjectiva da contraordenação é nula, por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P.
IV – A nulidade da decisão administrativa derivada da omissão é sanável e susceptível de ser suprida pela entidade que a cometeu.
V – Se a nulidade da decisão administrativa por falta dos elementos subjectivos é constatada aquando do conhecimento do recurso judicial da decisão de aplicação de coima a arguida não deve ser absolvida da instância, pois o tribunal pode, no exercício dos seus poderes de controlo da legalidade, declarando a nulidade da decisão administrativa recorrida, ordenar a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para a sanação do vício.
VI – Sendo a nulidade da decisão administrativa conhecida no recurso da decisão jurisdicional o tribunal de recurso deve declarar a nulidade da decisão administrativa e determinar a remessa dos autos à entidade administrativa para que supra a referida nulidade.

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