Decisão final do inquérito. Dedução de segunda acusação. Vício da inexistência. Regime legal de correcção das decisões

DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO. DEDUÇÃO DE SEGUNDA ACUSAÇÃO. VÍCIO DA INEXISTÊNCIA. REGIME LEGAL DE CORRECÇÃO DAS DECISÕES
RECURSO CRIMINAL Nº 463/24.9PBLRA.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 262.º E 380.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – A prolação de despacho final de inquérito constitui o corolário do dever de decidir por parte do Ministério Público e tratando-se de acusação também o corolário do principio do acusatório, seja pela vinculação temática seja pela separação de quem acusa e de quem julga.
II – À prolação das decisões finais de inquérito está associado um efeito de preclusão, no sentido negativo, ou seja, no da consunção da ação penal e positivo obrigando o Mº Público a aceitar a sua decisão e a não reiterar, quanto ao mesmo objeto, a ação penal.
III – O artigo 380.º do Código de Processo Penal estabelece um regime próprio de correção das decisões, atribuindo a possibilidade de quem proferiu a decisão a expurgar de “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade” que possa conter, contudo, sem que a correção possa ir além ou ficar aquém daquilo que foi já decidido.
IV – A segunda acusação junta ao processo foi deduzida num momento em que já se havia precludido o respetivo poder de decidir, padecendo do vício da inexistência que, sendo insanável, pode ser conhecida a todo o tempo.
V – Opção diferente permitiria uma violação do principio da determinabilidade das leis e da confiança e segurança jurídica, pois possibilitaria que através da alegação de um erro de escrita, quando está em causa um erro de imputação, a substituição integral de uma peça processual já após o exercício do respetivo poder de decisão em violação do princípio ne bis in idem.
(Sumário elaborado pela Relatora)
