Conta bancária solidária. Titularidade da conta. Propriedade dos fundos. Presunção legal. Prova do contrário

CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA. TITULARIDADE DA CONTA. PROPRIEDADE DOS FUNDOS. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA DO CONTRÁRIO

APELAÇÃO Nº 1297/21.8T8PBL.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 350.º, N.º 2, 512.º, N.º 1, 513.º, 516.º DO CÓDIGO CIVIL E 640.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar todos os ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final.
II – A titularidade da conta bancária solidária é uma realidade distinta da propriedade dos fundos nela depositados, podendo estes ser, no limite, todos propriedade de apenas um dos titulares, ou de ambos, e mesmo assim, em diversas proporções.
III – Aquele que pretender afirmar a propriedade exclusiva dos valores monetários depositados em conta bancária coletiva solidária tem de ilidir a presunção constante do art.º 516.º do Código Civil (presunção juris tantum, a ilidir mediante prova em contrário, nos termos do art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil, de que esses valores pertencem em partes iguais aos contitulares).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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