Inventário subsequente a divórcio. Credor exequente de um dos interessados. Penhora de bem imóvel comum. Legitimidade processual do credor para intervenção espontânea

INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. CREDOR EXEQUENTE DE UM DOS INTERESSADOS. PENHORA DE BEM IMÓVEL COMUM. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO CREDOR PARA INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA

APELAÇÃO Nº 1237/20.1T8LMG-B.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1133.º E 1135.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I – Num processo de Inventário instaurado ao abrigo do art. 1133.º do Código de Processo Civil, o credor de uma das partes (Exequente em acção executiva proposta contra o Interessado e onde foi penhorado um bem imóvel comum), tem legitimidade processual para nele intervir espontaneamente – art. 1135.º.
II – A ratio legis está na protecção do credor e na satisfação do crédito exequendo, procurando impedir manobras dos cônjuges em detrimento dos credores.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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