Habilitação de herdeiros. Suspensão da instância. Deserção da instância. Omissão de informação nos autos. Negligência

HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS. NEGLIGÊNCIA

APELAÇÃO Nº 1172/21.6T8CBR.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA GUARDA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 276.º, N.º 1 AL. A), 281.º E 351.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A deserção da instância, nos termos previstos no art. 281º, nº1, do C.P.C., pressupõe que os autos, por negligência das partes, se encontrem a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
II – Tendo sido declarada a suspensão da instância, em virtude do falecimento do réu, incumbe ao autor promover a habilitação dos herdeiros do falecido.
III – Existe negligência do autor quando o mesmo não dá conhecimento ao Tribunal, no referido prazo, que se encontra a desenvolver ou encetar diligências com vista a apurar se o falecido réu possui herdeiros com os quais a demanda possa prosseguir.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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