Confiança da menor a instituição para futura adoção. Família biológica

CONFIANÇA DA MENOR A INSTITUIÇÃO PARA FUTURA ADOÇÃO. FAMÍLIA BIOLÓGICA
APELAÇÃO Nº 2935/23.3T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 1978.º, Nº1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1º, 2º, 3º, NºS 1, A) E C), 4º, 5 ALÍNEA C), 11.º N.º 1 ALÍNEAS C), E N.º2, 34º ALÍNEAS A), B) E C), 35.º N.º 1 ALÍNEA D), G) , 37º N.º1, 38.º-A, 60.º, N.º 2, 62.º-A E 92º, DA LEI 147/99 DE 1 SETEMBRO – LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO; ARTIGO 19 Nº1 DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 20.11.1989; ARTIGO 69.º N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:
I- As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, previstas na Lei 147/99 de 1 Setembro, visam essencialmente, afastar o perigo actual ou iminente em que estes se encontram e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (cfr. art. 34.° da Lei n.° 147/99).
II-Embora o nosso sistema de protecção dos menores, privilegie medidas de recuperação da família biológica, este princípio da prevalência da família deve ser entendido, não no sentido de que a família biológica tem direito absoluto sobre o menor, mas antes que o menor tem o direito a desenvolver-se no seio duma família; não deve ser separado da sua família biológica caso esta tenha possibilidades de assumir as funções parentais; não o sendo, deve ser encontrada família alternativa de acordo com os superiores interesses do menor.
III- Justifica-se a confiança da menor a instituição para futura adopção, quando, encontrando-se o menor em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento, não for possível encontrar na família biológica, ainda que alargada, alternativa adequada às suas necessidades e aos cuidados que lhe terão de ser prestados (artº 1º, 2º, 3º, nºs 1, a) e c), 4º, 35º, al. g), 38º-A e 62-A do LPCJ e 1978 nº1 do C.C.).
(Sumário elaborado pela Relatora)
