Crime de violação agravado. Crime de violação de domicílio. Inimputabilidade. Suspensão da execução do internamento. Desconto do período da prisão preventiva na medida de segurança privativa da liberdade por aplicação analógica do art 80º do cp. Regime processual do recurso do despacho que aplica ou mantem medidas de coacção

CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INIMPUTABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO. DESCONTO DO PERÍODO DA PRISÃO PREVENTIVA NA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 80º DO CP. REGIME PROCESSUAL DO RECURSO DO DESPACHO QUE APLICA OU MANTEM MEDIDAS DE COACÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 147/24.8PBCVL.C1. C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 25-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 80º, 93º, Nº 2, 98.º, N.º 1, 164º, NºS 1 E 2, ALÍNEA B), E 3, 177º, Nº 1, ALÍNEA C), E 190º, Nº 3, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 501º, N° 1, DO C.P.P..

 Sumário:

1 – O tribunal tem o poder-dever de determinar a suspensão da execução da medida de internamento, quando for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcança a finalidade da medida, ou seja, a protecção dos bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade, com a devida cura necessária à eliminação da sua perigosidade.
2 – Através da suspensão da medida de internamento com imposição de regras de conduta e acompanhamento de regime de prova, consagra-se um tratamento não institucional para delinquentes inimputáveis.
3 – A suspensão da execução do internamento tem como pressupostos:
– que o tribunal afira da verificação da totalidade dos pressupostos de que depende a aplicação da medida de segurança de internamento, nos termos do artigo 91º (artigo 98.°, n.º 1, primeiro segmento, «o tribunal que ordenar o internamento»);
– que emita um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da medida (artigo 98.º, n.º 1, segundo segmento, «se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida»), isto é, que à suspensão se não oponham as necessidades de prevenção ou neutralização da perigosidade;
– no caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, que a suspensão seja consentida pela prevenção geral positiva de pacificação social (artigo 98º, nº2, «verificadas que se mostrem as condições aí enunciadas»)
4 – O arguido não reconhece que padeça de nenhuma problemática de saúde mental, não adere ao tratamento psicofarmacológico e não possui a integração ou o apoio familiar indispensável para assegurar as suas necessidades diárias, incluindo o cumprimento da medicação.
5 – Num juízo de prognose, a liberdade não se mostra adequada às necessidades de prevenção especial de recuperação do inimputável e de inocuização ou neutralização da perigosidade criminal, através do tratamento da anomalia psíquica, e de prevenção geral positiva de pacificação social.
6 – Não estão, pois, verificados os referidos pressupostos para a suspensão da execução do internamento, nem mesmo para o tratamento em regime ambulatório.
7 – Pelas mesmas razões que justificam o desconto da prisão preventiva nas penas de prisão aplicadas, também se justifica a extensão do mesmo regime às medidas de segurança, podendo o desconto previsto no artigo 80.º do Código Penal ser efectuado na execução da medida de segurança privativa da liberdade.
8 – O recurso dos despachos que aplicam ou mantêm medidas de coacção tem regime processual distinto dos recursos dos acórdãos finais condenatórios razão por que o arguido deveria ter recorrido autonomamente do despacho que indeferiu o pedido de substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

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