Articulado superveniente. Admissibilidade. Factos instrumentais. Princípio da cooperação. Pedido de informação por intermédio do tribunal

ARTICULADO SUPERVENIENTE. ADMISSIBILIDADE. FACTOS INSTRUMENTAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL

APELAÇÃO Nº 4054/20.5T8CBR -B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 05-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 410.º, 417.º, 436.º, 552º, Nº 1, AL. D), 588.º, 607.º, N.º 4 E 611º, NOS 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada, sendo que relativamente a um tal articulado apresentado pelos AA., naturalmente que relevam os factos constitutivos supervenientes.
II – Estando em causa no articulado superveniente factos instrumentais probatórios ou de contraprova da versão da contraparte, não se trata de factos que careçam sequer de ser alegados pela parte, podendo, contudo, sê-lo, sem necessidade de o ser mediante articulado superveniente, quando se considere já o propósito deste articulado excecional.
III – Um pedido de requisição de uma informação pelo Tribunal no quadro do previsto no art. 436º do n.C.P.Civil, deve ser apreciado por este enquanto uso do seu poder-dever ali consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade.
IV – Quando, como no caso vertente, atento o princípio da confidencialidade e proteção de dados pessoais, foi alegada e comprovada a impossibilidade de obter diretamente uma tal informação, só uma requisição oficiosa cumpre o comando inserto no “Princípio da cooperação”, de que trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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