Direito ao recurso. Incidente processado autonomamente. Pagamento adicional de honorários a patrono oficioso. Pressupostos da alçada e da sucumbência. Não admissão do recurso. Constitucionalidade

DIREITO AO RECURSO. INCIDENTE PROCESSADO AUTONOMAMENTE. PAGAMENTO ADICIONAL DE HONORÁRIOS A PATRONO OFICIOSO. PRESSUPOSTOS DA ALÇADA E DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 5021/15.6T8CBR-D.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 638.º, N.º 1, 644.º, N.º 1, AL.ª A), E 2, AL.ª G), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 7.º, N.º 8, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, 13.º E 20.º DA CONSTITUIÇÃO.
Sumário:
I – O prazo de recurso de uma decisão que negou o pagamento adicional de honorários a il. Patrono Oficioso não se subsume à previsão do art. 644.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, o qual apenas abrange os incidentes que a lei adjectiva expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal.
II – Deve ser tratado como incidente aquilo que não se integre na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado (art. 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).
III – O Tribunal Constitucional tem afirmado que a opção de política legislativa de vedar a interposição de um recurso, por subordiná-la à concorrência simultânea dos pressupostos da alçada e da sucumbência, não sendo uma previsão arbitrária ou intolerável, não contende com a garantia constitucional (art. 20.º), relativa ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na dimensão do direito ao recurso, nem com o princípio da igualdade.
(Sumário elaborado pela Relatora)
