Processo sumário. Medida da pena. Suspensão provisória do processo. Competência exclusiva do MP. Não previsão da suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Direito ao trabalho

PROCESSO SUMÁRIO. MEDIDA DA PENA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MP. NÃO PREVISÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS. DIREITO AO TRABALHO

RECURSO CRIMINAL Nº 14/25.8GAPNC.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO
Legislação: ARTS. 120º, AL. D), 122º, 382º A 384º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 29º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 2º, 69.º, N.º 1, AL. A), 292º, N.º 1, TODOS DO C. PENAL.

 Sumário:

I – No processo sumário quando o Mº Pº não promove, mesmo que o devesse fazer, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não tem o juiz o poder de o substituir, atento o que resulta do art. 384º do Código de Processo Penal, dado que nesta forma especial do processo a decisão de suspensão provisória é da exclusiva competência do Mº Público.
II – Em processo sumário ao Juiz de Julgamento está vedada a aplicação do aludido instituto, cabendo ao Juiz de Instrução dar ou negar a sua concordância à suspensão provisória do processo.
III – Na consideração global de todas as circunstâncias atendíveis e perante uma TAS de 2,21g/l, afigura-se justa e equilibrada a pena de 95 dias de multa, que se mostra adequada e necessária às elevadas exigências de prevenção que o caso reclama, sendo igualmente consentida pelo grau de culpa do agente.
IV – A suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não está legalmente prevista, pelo que a sua aplicação redundaria na criação de uma sanção inexistente no nosso sistema jurídico, com violação do princípio da legalidade das penas previsto no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa e artigo 2º do Código Penal.
V – No confronto do direito ao trabalho com a proteção da segurança rodoviária e a vida das pessoas, a limitação daquele primeiro direito, com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não é arbitrária, mas antes justificada para salvaguarda destes outros interesses igualmente protegidos pela Constituição da República Portuguesa.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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