Procedimento injuntivo. Não dedução de oposição. Preclusão de meios de defesa. Fundamentos de embargos de executado. Inconstitucionalidade

PROCEDIMENTO INJUNTIVO. NÃO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA. FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 3363/24.9T8VIS-B.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 857.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 117/2019, DE 13-09, 14.º-A DO REGIME ANEXO AO DLEI N.º 269/1998, DE 01-09, E 20.º DA CONSTITUIÇÃO.
Sumário:
I – Uma vez que o Recorrente, notificado, não deduziu oposição, foi aposta no requerimento injuntivo a fórmula executória, sendo certo que o procedimento injuntivo no qual se formou o título dado à execução é posterior à entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13-09, aplicando-se, pois, a nova redacção dos arts. 857.º do Código de Processo Civil, e 14.º-A do Regime Anexo ao DL n.º 269/1998, de 01-09.
II – Estas normas referem que só é legítima a invocação, pelo Executado/Embargante, dos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos.
III – O Recorrente, não tendo atempadamente deduzido oposição ao requerimento de injunção, não pode vir discutir, no âmbito dos Embargos, aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas no requerimento injuntivo; tratando-se de factos anteriores à propositura desse requerimento, teriam que ter sido invocados em sede de oposição ao mesmo requerimento.
IV – Assim interpretado o art. 857.º, n.º 1, não padece de qualquer inconstitucionalidade, mormente por afectação da garantia de acesso ao direito e aos Tribunais, na dimensão da restrição desproporcionada do direito de defesa do devedor, pois as deficiências apontadas pelo Tribunal Constitucional na sua apreciação à norma originária, deixaram de subsistir com a publicação da Lei n.º 117/2019.
(Sumário elaborado pela Relatora)
