Exoneração do passivo restante. Valores a ceder ao fiduciário. Periodicidade mensal. Variabilidade temporal dos rendimentos. Acerto final dos valores

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. VALORES A CEDER AO FIDUCIÁRIO. PERIODICIDADE MENSAL. VARIABILIDADE TEMPORAL DOS RENDIMENTOS. ACERTO FINAL DOS VALORES
APELAÇÃO Nº 5088/22.0T8VIS-F.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 239.º, 240.º, N.º 2, 241.º DO CIRE.
Sumário:
I – Resulta do art. 239.º do CIRE que, mesmo nas situações de variabilidade dos rendimentos ao longo do ano, o valor a ceder pelo devedor dever ser aferido numa base mensal.
II – A circunstância de, quer a informação do fiduciário (art. 240.º, n.º 2, parte final do CIRE), quer a notificação da cessão aos credores (art. 241.º do CIRE), revestirem a periodicidade anual não significa que a obrigação do devedor de entregar o objeto de cessão tenha em conta o seu rendimento anual, apresentando-se aquelas apenas como um meio para que os credores e o tribunal conheçam, ainda que sucintamente, os rendimentos comunicados, os valores entregues pelo devedor e em que termos foram afetados.
III – Ainda assim, em determinados casos, quando o apuramento da quantia a ceder pelo insolvente ao fiduciário se apresente como uma operação complexa, em que alguns dos elementos do cálculo só se conseguem obter no final do ano, pode justificar-se um acerto final dos valores.
(Sumário elaborado pelo Relator)
