Reconvenção. Intervenção principal provocada. Chamado. Cônjuge. Bens e direitos

RECONVENÇÃO. INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA. CHAMADO. CÔNJUGE. BENS E DIREITOS

APELAÇÃO Nº 280/22.0T8PBL-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1717.º E 1722.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 266.º, 312.º E 319.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. O chamado, na sequência de incidente de intervenção principal provocada, assume uma posição processual que lhe atribui direitos idênticos aos da parte principal e, como associado à ré, pode oferecer articulado próprio e nele deduzir reconvenção, desde que verificada alguma das situações previstas no art. 266.º do CPC.
2. Não tendo a ré, ao contestar a acção, deduzido pedido reconvencional, não pode o chamado substituir-se a ela apresentando reconvenção relativa a bens e direitos próprios que radicam única e exclusivamente na esfera jurídica daquela ré.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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