Ação de apreciação judicial do despedimento. Reintegração na empresa. Indemnização de antiguidade. Opção irrevogável. Atividades compatíveis

AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO. REINTEGRAÇÃO NA EMPRESA. INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE. OPÇÃO IRREVOGÁVEL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS

APELAÇÃO Nº 397/23.4T8FIG.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 28-03-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 389.º, N.º 1, AL.ª B), 391.º E 392.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I – A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do art.º 651 do C.P.C., depende de alegação, por parte do apresentante, da impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso ou de o julgamento efetuado na primeira instância ter introduzido na ação um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção.
II – Na ação de apreciação judicial do despedimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa ou pela chamada «indemnização de antiguidade».
III – Essa opção pode, aliás, ser feita até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, como indica o no 1 do art.º 391º.
IV – Mas julga-se que a opção, uma vez exercida, é irrevogável: assim, se optar pela reintegração, o trabalhador não poderá, mais tarde, mudar de ideias e optar pela indemnização; do mesmo modo, se optar pela indemnização, o trabalhador não poderá, mais tarde, escolher a reintegração.
V – O direito à reintegração determina o regresso do trabalhador à empresa, mantendo-se a respetiva categoria. O retorno à categoria não implica retomar as mesmas tarefas que desenvolvia, mas voltar à empresa para desempenhar atividades compatíveis.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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