Inventário mortis causa. Reclamação à relação de bens. Donatário. Benfeitorias. Relacionação

INVENTÁRIO MORTIS CAUSA. RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS. DONATÁRIO. BENFEITORIAS. RELACIONAÇÃO
APELAÇÃO Nº 76/23.2T8TND.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1098.º, N.º 7, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2109.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – As benfeitorias que são descritas como dívidas da herança são apenas as efetuadas por terceiros em prédio da herança, o que não ocorre na situação dos autos, uma vez que, sendo donatário do prédio em questão, o reclamante não é terceiro em relação à herança e a benfeitoria em causa foi realizada em prédio que lhe pertence (porque lhe havia sido doado) e não em prédio da herança.
II – Neste caso, as benfeitorias não são relacionadas como dívidas da herança, havendo de ser relacionadas apenas para o efeito de o seu valor ser deduzido ao valor do prédio, no concernente a colação, cálculo da legítima e eventual redução por inoficiosidade e tendo em conta que o valor dos bens doados a considerar para esse efeito é o valor que eles tiverem à data da abertura da sucessão, sem considerar a valorização resultante das benfeitorias realizadas pelo donatário.
